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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Senado aprova urgência para o bom e necessário projeto contra abuso de autoridade

Lá vamos nós com um pouco mais de polêmica. Fazer o quê? Assim são os tempos. Enfrento a coisa com o propósito de produzir luz, não trevas e gritaria.

O Senado aprovou, nesta terça-feira, requerimento assinado pelos líderes partidários que coloca em regime de urgência o projeto que pune o abuso de autoridade. A íntegra está aqui. Tal regime permite que seja votado depois de quatro sessões. Mas deve ficar para o dia 6.

Quando aquele seu amigo, que odeia a corrupção tanto quanto você, disser tratar-se de um projeto contra a Lava Jato, você terá de lembrar a ele três coisas:
– o texto, que foi apresentado originalmente na Câmara por Raul Jungmann, é de 2009; a Lava-Jato é de 2014;
– os verdadeiros autores da proposta são o então desembargador Rui Stocco; o agora ministro do Supremo Teori Zavascki; Everardo Maciel, ex-secretário da Receita, e o doutor Luciano Felício Fuck, assessor do ministro Gilmar Mendes;
– esse grupo foi formado pelo próprio Mendes quando era presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Os contrários
Sim, Rodrigo Janot é contra o texto.
Sim, Sérgio Moro é contra o texto.
Sim, Deltan Dallagnol é contra o texto.
Sim, as associações de juízes são contra o texto.

Será que isso faz, então, da proposta um mau texto? Convém que você o leia. Não é longo.

Todas essas pessoas ou entidades dizem que ele pode prejudicar a Lava-Jato. Já fiz um desafio público para que digam em que trecho estaria o potencial prejuízo. Ninguém responde.

O Brasil já tem uma lei de abuso de autoridade. É a http://ift.tt/2fn8jSh 4.898, de 1965. Precisa ser atualizada. Moro disse, no máximo, que agora não é hora de uma lei que combata abuso de autoridade. Isso é o mesmo que dizer que há uma hora para praticar abuso de autoridade.

Vamos conhecer o texto?

Você acha que isto tem de ser punido?
Art. 9º Ordenar ou executar captura, detenção ou prisão fora das hipóteses legais ou sem suas formalidades:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
EU ACHO!

Você acha que isto tem de ser punido?
Art. 10. Deixar de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal;
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – deixa de comunicar imediatamente a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar imediatamente a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra, à sua família ou à pessoa por ele indicada;
III – deixa de entregar ao preso, dentro em 24h (vinte e quatro horas), a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas;
IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária ou preventiva, ou de medida de segurança, deixando de executar, no próprio dia em que expedido o respectivo alvará ou esgotado o prazo judicial ou legal, a soltura do preso;
V – deixa de relaxar prisão em flagrante formal ou materialmente ilegal que lhe tenha sido comunicada;
VI – deixa de informar ao preso, no ato da prisão, seu direito de ter advogado, com ele falar pessoalmente, bem como o de ficar calado.
EU ACHO!

Você acha que isso tem de ser punido?
Art. 11. Constranger o preso ou detento, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe ter reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a:
I – exibir-se, ou ter seu corpo ou parte dele exibido, à curiosidade pública;
II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III – produzir prova contra si mesmo, ou contra terceiro, fora dos casos de tortura.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
EU ACHO!

Você acha que isto tem de ser punido?
Art. 12. Ofender a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoa indiciada em inquérito policial, autuada em flagrante delito, presa provisória ou preventivamente, seja ela acusada, vítima ou testemunha de infração penal, constrangendo-a a participar de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social ou serem fotografadas ou filmadas com essa finalidade.
Pena – detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
EU ACHO!

Você acha que isto tem de ser punido?
Art. 13. Constranger alguém, sob ameaça de prisão, a depor sobre fatos que possam incriminá-lo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo.
EU ACHO!

Você acha que isto tem de ser punido?
Art. 26. Induzir ou instigar alguém a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
EU ACHO!

Você acha que isto tem de ser punido?
Art. 32. Negar, sem justa causa, ao defensor acesso aos autos de investigação preliminar, termo circunstanciado, inquérito ou qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, ou obtenção de cópias, ressalvadas as diligências cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem decreta arbitrariamente sigilo nos autos.
EU ACHO!

Retomo
Não transcrevo o projeto todo, só os trechos que considero principais. Mas você pode ler, não é?

Não entendo mesmo a resistência dos notáveis. Que eu saiba, a Lava-Jato não precisa incorrer em nenhuma dessas praticas abusivas (e das outras, contidas no texto) para fazer o seu trabalho.

Ou estaria eu enganado e abusos estão acontecendo, e tal resistência seria uma confissão? Acho que não.

O que me parece é que o Ministério Público e as associações de juízes, embalado pelo espirito das ruas que é muito crítico aos políticos — e com razão — está se aproveitando do momento para hipertrofiar o seu poder. E tal desiderato só se cumpre se os senhores parlamentares tiverem suas prerrogativas expropriadas.

Acreditem! Não há nada de errado com essa lei. O que está em curso agora é uma birra. O MPF pode e deve fazer o seu trabalho livremente, mas não pode ambicionar ser o único Poder da República.

Já que nenhum deles fiz que trecho da lei prejudicaria a Lava-Jato, veja se você acha algum e mande mensagens para o blog.



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