Há outro falso argumento no pedido encaminhado pelo Ministério Público ao juiz Wallisney de Souza Oliveira: a Polícia do Senado só poderia atuar nas dependências da Casa. Infelizmente, para os defensores da patuscada desta sexta, trata-se de uma mentira documentada. Até eu, divergindo de um amigo favorável à operação, cheguei a condescender com isso porque achei improvável que se apelasse a uma mentira factual para justificar a invasão do Senado. Fui pesquisar. A afirmação é tão verdadeira como uma nota de R$ 3. Vamos ver.
Ministério Público e Polícia Federal não gostam da Polícia do Senado. Acham que esta se mete em atribuições que seriam suas. Não deixa de ser curioso o argumento porque:
a: a função de Polícia do Ministério Público NÃO ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO; ela é exercida em razão de uma largueza interpretativa;
b: a função da Polícia do Senado ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO, precisamente no Inciso XIII do Artigo 52. Está lá que compete privativamente ao Senado: “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”
Mais um pouco? Vamos lá. O Inciso II do Artigo 98 do Regimento Interno do Senado diz que cabe à Mesa diretora:
“Regulamentar a Polícia Interna”.
Se cabe, então é preciso perguntar: está regulamentada? Está, sim! Pela Resolução nº 59 de 2002. Transcrevo os Artigos 2º, que traz as funções da Polícia do Senado:
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal.
Art. 2º A Secretaria de Polícia do Senado Federal, unidade subordinada à Diretoria-Geral, é o órgão de Polícia do Senado Federal. (redação dada pelo art. 1º do Ato da Comissão Diretora nº 15, de 2006)
§ 1º São consideradas atividades típicas de Polícia do Senado Federal:
I – a segurança do Presidente do Senado Federal, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;
II – a segurança dos Senadores e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal;
III – a segurança dos Senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente do Senado Federal;
IV – o policiamento nas dependências do Senado Federal;
V – o apoio à Corregedoria do Senado Federal e às comissões parlamentares de inquérito; (atribuição acessória – art. 8º do Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2005)
VI – as de revista, busca e apreensão;
VII – as de inteligência;
VIII – as de registro e de administração inerentes à Polícia;
IX – as de investigação e de inquérito.
Logo, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, a Polícia do Senado pode atuar fora das dependência da Casa, sim, senhores. E a casa dos senadores e eventuais escritórios políticos que eles listarem estão sob a responsabilidade do Senado Federal.
Assim, a afirmação de que se está gastando dinheiro público ao se deslocar uma equipe de pessoas para verificar se o ambiente A ou B listado por um senador está ou não seguro é demagogia fácil e barata.
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