Felipe Melo escreveu um post em seu blog listando as sete mentiras sobre o PL 5.069, que virou o pretexto do petismo para mobilizar contra Eduardo Cunha os desinformados cheios de boas e de más intenções. Reproduzo o texto abaixo.
Você acha que Cunha deveria deixar a Presidência da Câmara em razão das acusações que há contra ele? Eu também acho. Aliás, defendo que ele deixe o comando da Câmara, e Dilma, o do Brasil. O que é inaceitável é mentir a respeito.
Segue o post de Melo.
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1) O PL 5069 propõe um conceito de violência sexual que tira legitimidade da palavra da mulher
Mentira. Hoje, o conceito de violência sexual, dado pelo art. 2º da Lei nº 12.845, estabelece: “Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.” A redação do PL 5069 propõe a seguinte alteração do referido artigo (grifo meu):
Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, as práticas descritas como típicas no Título VI da Parte Especial do Código Penal (Crimes contra a Liberdade Sexual), Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, em que resultam danos físicos e psicológicos.
Alega-se que esse esclarecimento altera substancialmente o conceito de violência sexual e que, portanto, significaria uma inaceitável restrição de direito de reparação às mulheres, como se a palavra da vítima de violência tivesse de ter chancela oficial para valer alguma coisa. Essa leitura é totalmente equivocada. O que o texto do projeto faz é dar maior apoio à mulher que sofra violência sexual, tanto para resguardar sua saúde física e psicológica, quanto para punir os responsáveis pela violência.
Além disso, não há nenhuma dissonância entre essa sugestão e o que é já é apresentado pelo art. 1º da Lei 12.845, que, de acordo com a sugestão do PL 5069, permanecerá inalterado (grifo meu):
Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial e multidisciplinar, visando o tratamento das lesões físicas e dos transtornos psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
2) O PL 5069 só permitirá atendimento às mulheres que primeiro denunciarem a violência sexual à polícia
Mentira. O próprio art. 1º da Lei 12.845, que não sofrerá qualquer alteração pela aprovação do PL 5069, indica claramente que os serviços de saúde “devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial e multidisciplinar”. O PL 5069, inclusive, demonstra grande preocupação na identificação e punição do responsável pela violência sexual, tanto que sugere a seguinte alteração ao art. 3º, III, da Lei 12.845 (grifos meus):
III – encaminhamento da vítima, após o atendimento previsto no art. 1º, para o registro de ocorre?ncia na delegacia especializada e, na?o existindo, a? delegacia de polícia mais próxima visando a coleta de informac?ões e provas que possam ser u?teis a? identificac?a?o do agressor e a? comprovac?a?o da viole?ncia sexual.
3) O PL 5069 impede o acesso da mulher vítima de violência sexual à pílula do dia seguinte
Mentira. Não há qualquer dispositivo do PL 5069 que procure impedir a mulher de ter acesso à pílula do dia seguinte ou, conforme redação proposta pelo projeto, qualquer outro medicamento ou procedimento “com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro”.
O motivo central para que essa mentira seja espalhada é a substituição, na Lei 12.845, do termo “profilaxia da gravidez”. No jargão médico, o termo “profilaxia” significa a utilização de procedimentos, medicamentos e outros recursos à disposição para prevenir e evitar doenças. Ao utilizar o termo “profilaxia da gravidez”, a Lei 12.845 equipara a gestação de uma criança a uma doença, algo que, além de cientificamente despropositado, é de uma crueldade especialmente desumana.
4) O PL 5069 proíbe o aborto não-punível em caso de estupro
Mentira. A proposta de alteração dos arts. 126 e 128, inciso II, do Código Penal, feita pelo PL 5069, não exclui a possibilidade de aborto em caso de estupro. Uma comparação simples serve para esclarecer isso.
Atualmente, o caput do art. 126 é assim definido:
Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante.
O PL 5069 propõe a seguinte inclusão (grifo meu):
Art. 126-A. Induzir ou instigar a gestante a praticar aborto ou ainda lhe prestar qualquer auxílio para que o faça, ressalvadas as hipóteses do art. 128.
O art. 128, inciso II, é, atualmente, assim redigido:
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O PL 5069 propõe a seguinte alteração (grifo meu):
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
II – se a gravidez resulta de estupro, constatado em exame de corpo de delito e comunicado à autoridade policial, e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
A exigência de constatação de estupro por exame de corpo de delito próprio e comunicação à autoridade policial visa a garantir que não haverá qualquer tipo de abuso da lei em virtude de lacunas causadas pela utilização de uma linguagem ambígua no dispositivo legal. Além disso, tem por objetivo coibir de maneira mais eficiente a violência contra a mulher, garantindo que o abusador seja identificado e punido, ou seja, que a impunidade seja combatida.
No entanto, é importante ressalvar que, objetivamente, não existe “aborto legal” no Brasil. O aborto é crime no Brasil – o Código Penal é bastante explícito com relação a isso – e, sendo um crime, não pode ser considerado um direito da mulher. O que existe, na verdade, é a ausência de punição para o crime de aborto em alguns casos – um deles sendo o de estupro. Portanto, dizer que o PL 5069 vai dificultar o “aborto legal” não é apenas uma imprecisão jurídica, mas uma invencionice deslavada.
5) O PL 5069 punirá os profissionais de saúde que realizarem aborto em caso de estupro ou que simplesmente informarem à vítima de violência sobre procedimentos abortivos previstos em lei
Mentira. Como esmiuçado acima, as alterações propostas no Código Penal não buscam modificar, de qualquer forma, a legislação com relação ao aborto em caso de estupro. Também não há qualquer previsão no PL 5069 que impeça que profissionais de saúde informem a mulheres vítima de violência sexual sobre os procedimentos médicos a serem adotados em caso de constatada gravidez por estupro.
O que o PL 5069 busca é impedir com que o atendimento médico a vítimas de violência sexual seja prestado de maneira desorganizada e caótica, algo que pode trazer danos gravíssimos – e, em alguns casos, até mesmo a morte – daquelas mulheres que foram vítima de estupro e, em decorrência dessa violência, podem ter engravidado. O PL 5069 tem por objetivo conscientizar ainda mais os profissionais de saúde envolvidos nos cuidados a vítimas de violência sexual que seu papel é fundamental para que a mulher receba um tratamento mais humano e seguro.
6) O PL 5069 dá poder aos profissionais da saúde a estabelecerem quais medicamentos ou procedimentos são ou não abortivos
Mentira. A redação do PL 5069 propõe que seja acrescido ao art. 3º da Lei 12.845 um novo parágrafo, que estabelece:
4º Nenhum profissional de saúde ou instituição, em nenhum caso, poderá ser obrigado a aconselhar, receitar ou administrar procedimento ou medicamento que considere abortivo.
O propósito desse parágrafo não é dar aos profissionais de saúde qualquer autoridade irrevogável para definir o que é ou não é abortivo, mas reforçar seu direito inalienável à objeção de consciência. O Código de Ética Médica, por exemplo, assim prevê a objeção de consciência (grifo meu):
VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
7) O PL 5069 é uma agressão ao Estado laico, pois mistura valores religiosos e legislação
Mentira. Pode-se analisar todos os textos já propostos do PL 5069, desde o primeiro projeto ao substitutivo aprovado pela CCJC, bem como todos os argumentos e justificativas apresentados a favor do projeto: não há nenhum ponto que seja minimamente religioso, ou que interfira na laicidade do Estado, ou que privilegie oficialmente um credo religioso em detrimento de outros. Qualquer argumentação no sentido de desmerecer o PL 5069 como sendo anti-laico só pode ser tachada como uma peça de indesculpável desonestidade.
CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 5069/2013, conforme substitutivo aprovado pela CCJC da Câmara dos Deputados, busca garantir um atendimento mais humano, mais digno e mais seguro para mulheres que tenham sido vítimas de violência sexual; busca também dar todo o apoio médico, social e psicológico que essas mulheres precisam para superar esse terrível trauma e levar os responsáveis por esse covarde crime à justiça, identificando-os e punindo-os exemplarmente.
As críticas levantadas ao PL 5069 não se baseiam na redação do próprio projeto, mas em afirmações mentirosas feitas com base em interpretações puramente ideológicas do projeto de lei. Basta uma procura rápida na internet para ver que praticamente todos os artigos de opinião contrários ao PL 5069 tentam atacá-lo por ser uma proposição inicial de Eduardo Cunha, presidente da Câmara dos Deputados, ou por ter sido supostamente feito pela “bancada evangélica” – e, portanto, uma abominação religiosa que tenta sequestrar o Estado laico para interesses mesquinhos em detrimento das vítimas de violência sexual.
Longe de representar um retrocesso na legislação brasileira com relação aos direitos da mulher, o PL 5069 visa a garantir justamente que esses direitos possam ser exercidos de maneira inequívoca, de modo que a mulher vítima de violência receba todos os cuidados de que precise. Ademais, busca garantir que esse direito não seja abusado por parte de pessoas mal-intencionadas que, valendo-se da ambiguidade na linguagem da atual legislação, possam cometer crimes contra a vida dos mais frágeis de nossa sociedade: as crianças no ventre materno.
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