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quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Delcídio e a lei 1 – Prisão preventiva está amparada na Constituição e no Código de Processo Penal

Com o seu jeitão de Vovó Mafalda e alma de Vovó Metralha, o petralha Delcídio Amaral, senador (PT-MS), foi além, creio, do que se poderia imaginar. Parlamentares já cometeram crimes escabrosos antes, inclusive de sangue. Mas organizar a rota de fuga de um prisioneiro, contando, para isso, com anunciado passa-moleque no Supremo? Acho que vai além das suposições mais pessimistas. E, claro, ele se organizou com esse fim com intuito de livrar a própria pele.

E era isso o que ele fazia, alegando, inclusive, suposta influência sobre dois ministros — Teori Zavascki e Dias Toffoli — e suposta potencial influência sobre outro: Gilmar Mendes. É claro que os ministros não têm nada com isso. Há loucos que se consideram íntimos de Deus.

Para esclarecer: o Supremo não precisa de autorização do Senado para decretar a prisão preventiva de um parlamentar, conforme estabelece o parágrafo 2º do Artigo 53 da Constituição:
“§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”

Mas é preciso, sim, ter autorização da respectiva Casa Legislativa para manter um parlamentar preso.

Mas o que aconteceu com Delcídio foi um flagrante? Foi. Notem: ele foi surpreendido durante o cometimento do crime, não? Afinal, este só chegaria ao fim quando Cerveró deixasse o país, mas o estopim já estava aceso. Ele estava envolvido com uma organização criminosa, cuja ação deletéria dura no tempo.

E quando é que se pode decretar prisão preventiva de alguém? O Artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece:
– para garantir a ordem pública;
– para garantir a ordem econômica;
– por conveniência da instrução criminal;
– para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova suficiente de autoria.

O Inciso IV do Artigo 324 do mesmo CCP, por sua vez, define que não será concedida fiança “quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva”.

Ora, ao planejar a fuga de Cerveró, Delcídio estava tentando prejudicar a instrução criminal e impedir a aplicação da lei penal. Notem: ele não buscava esses dois intentos para beneficiar Cerveró, mas para se beneficiar. Queria impedir o outro de revelar as entranhas da compra da refinaria de Pasadena. Segundo Fernando Baiano, ele, Delcídio, levou US$ 1,5 milhão em propina.

E, por óbvio, ao optar pela esculhambação, tentando manipular até o Supremo, é evidente que Delcídio ameaçou também a ordem pública.

Nós ouvimos o diálogo. O lugar dele é a cadeia.



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