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quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Delcídio e a lei 2 – Mas o voto sobre a prisão não deveria ter sido secreto? Não!

Mas o voto sobre a manutenção ou não da prisão do senador Delcídio Amaral não deveria ter sido secreto?

Vamos lá. Com efeito, o Artigo 291 do Regimento Interno do Senado estabelece que a votação, para manter ou não um de seus membros preso, tem de ser secreta. Está na alínea C do Inciso I do Artigo 291. Está escrito lá:

Será secreta a votação:

I – quando o Senado tiver que deliberar sobre:
c) prisão de Senador e autorização da formação de culpa, no caso de flagrante de crime inafiançável.

Então foi uma decisão contra o Regimento? Bem, foi uma decisão a favor da Constituição. E isso evidencia que o dito-cujo está desatualizado. Querem a prova?

A alínea b do mesmo Inciso I diz que também a perda do mandato de senador deve se dar por votação secreta. E, como todos sabemos, isso foi mudado pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013.

A verdade e que a Constituição nada diz sobre a forma de votação no caso da prisão de um senador. Sob certo ponto de vista, poder-se-ia dizer que cabe à Casa decidir. Foi a leitura que fez Renan Calheiros, presidente, ao submeter a decisão ao plenário. Mas é um ponto de vista errado.

Afinal, o Artigo 37 da Constituição, é claro:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

E foi justamente com base nesse artigo que o ministro Fachin concedeu uma liminar a mandado de segurança impetrado por Randolfe Rodrigues (Sem Partido-AP) em favor do voto aberto. Disse o ministro: “A publicidade dos atos de exercício de poder é a regra estabelecida pela Constituição, tanto para o Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo”.

É claro que Fachin está certo. Quando quer, a Constituição é explícita em prever o voto secreto no Senado. Os casos estão no artigo que define as atribuições exclusivas da Casa, o 52:
III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

Como se nota, a Carta nada diz sobre voto secreto para manter ou não um senador preso em flagrante por crime inafiançável. Não havendo, vale o fundamento da publicidade.

Petistas, a exemplo do senador Donizete Nogueira (PT-TO) — o rei do spam!!! — protestaram contra a suposta interferência do Supremo no Legislativo. É claro que é uma besteira. Estamos falando aí é de Controle de Constitucionalidade.

Um regimento interno, qualquer que seja, não pode afrontar a Constituição. E, pela Constituição, vela o Supremo. E o Lei Maior impõe como regra a publicidade e como exceção o voto secreto — exceções devidamente explicitadas.



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