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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

IMPEACHMENT – Senado reafirma no Supremo intenção de estuprar a Constituição

Como vocês sabem, a maioria do Supremo, com a divergência aberta por Roberto Barroso, decidiu estuprar a Constituição e conceder ao Senado um atribuição que ele não tem: decidir se instaura ou não um processo e impeachment depois de ter recebido essa demanda da Câmara.

Vamos deixar a opinião de lado; nem vamos entrar no mérito se é bom ou não os senadores terem o direito de mandar a Câmara às favas. Eu quero saber o que diz a Constituição. Vamos ver o que estabelece o Artigo 86:

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

Volto
Onde é que está escrito que o Senado pode recusar o que decidiu a Câmara? É mentira! As palavras fazem sentido. A gramática existe. Vejam o caput: “Admitida a acusação contra o presidente, SERÁ ELE SUMETIDO A JULGAMENTO…”

Notem: no caso da infração penal comum, há o juízo de admissibilidade DO SUPREMO, sim: “se recebida a denúncia”. Mas aí se trata de outro Poder. No caso do crime de responsabilidade, não tem admissibilidade no Senado porque estamos falando de um só Poder, só que bipartido trata de UM ÚNICO PODER, e quem faz esse juízo é Câmara!

A explicação do Senado obedece a uma convocação do próprio Supremo, uma vez que a Câmara entrou com embargos de declaração. O tribunal pede que os lados se manifestem.

Barroso abriu o entendimento segundo o qual, havendo admissibilidade prévia no Supremo, então tem haver também no Senado. É o fim da picada! Num caso, a Constituição é clara! No outro, também.



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