Pois é…
A Procuradoria-Geral da República enviou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que afirma que o órgão não pode investigar o presidente Michel Temer por fatos eventualmente ocorridos antes do seu mandato.
Os que conhecem ao menos o trecho pertinente da Constituição e têm a memória boa, mas são um pouco apressados, dirão: “É o que está na Constituição. Ele afirmou a mesma coisa sobre a presidente Dilma”.
Então vamos lá. A primeira parte da afirmação é verdadeira: a segunda tem de ser relativizada.
De fato, o Parágrafo 4º do Artigo 86 da Constituição estabelece: “§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.”
Bem, como se sabe, Sérgio Machado, o Acusador Geral da República — premiado pelo MPF e por Sérgio Moro com uma verdadeira colônia de férias —, afirma que, em 2012, Michel Temer, então vice-presidente, lhe pediu (e Machado era presidente da Transpetro) uma doação de R$ 1,5 milhão para a campanha de Gabriel Chalita à Prefeitura de São Paulo. E o dinheiro teria sido doado pela empreiteira Queiroz Galvão.
Temer nega a abordagem. De todo modo, com efeito, isso não poderá ser investigado enquanto durar o mandato de Temer. Uma regra como essa faz sentido? Faz! Afinal, sempre haveria o risco de o povo escolher um caminho nas urnas, e os adversários do eleito se dedicarem à tarefa de exumar o seu passado, apelando a eventos muitas vezes superados ou de penalidade prescrita, pra fraudar a vontade popular.
Há, noto, diferenças de interpretação aí que fazem sentido. O ministro Teori Zavascki, por exemplo, dizia que o presidente pode, sim, ser investigado mesmo por atos anteriores. Mas não pode ser processado. Nem entro nisso agora.
O fato é que Janot, no começo de 2015, fez o mesmo juízo sobre Dilma Rousseff: não pode ser investigada por atos anteriores ao mandato.
Ocorre que o caso da presidente era outro. A Constituição é de 1988; a reeleição foi aprovada nove anos depois, em 1997. O que está no Parágrafo Quarto foi redigido para um regime sem reeleição. É claro que a norma passa a ter outro significado quando o chefe do Executivo é reconduzido ao cargo.
Venham cá: o que Dilma fez no seu primeiro mandato foi ou não importante para que ela obtivesse o segundo:. Melhor ainda: o que a Dilma do primeiro mandato fez era “coisa estranha” aos atos da Dilma do segundo mandato? Parece piada, não é?
Então ficamos assim: Temer não poderia jamais ser responsabilizado por eventuais atos cometidos antes de ser presidente. É a Constituição que não deixa.
O mesmo disse Janot sobre Dilma, só que o caso dela era completamente diferente. A petista tinha sido reeleita, e o que fez na primeira jornada teve influência relevante para conquistas a segunda.
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