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sábado, 21 de janeiro de 2017

País na Marcha para o Oeste legal! Há xerifes e bandidos

O país está mesmo da pá virada. Já experimentamos um padrão institucional mais rebaixado e vivemos dias mais perigosos. Mas a desordem conceitual era menor. E isso só aumenta um tanto o meu temor pelo futuro. Está em curso uma espécie de Marcha para o Oeste legal, com o consequente faroeste. E há personagens para todos os gostos: de xerife a bandido mau como um pica-pau. Por que isso?

Não tenho a menor dúvida de que o deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) é o melhor dos candidatos postos à Presidência da Câmara. No seu caso, tratar-se-ia de uma recondução (e aí está o problema…). Sim, entre os postulantes possíveis, ele é o melhor. Só que enxergo um empecilho incontornável no seu pleito — a menos que o Supremo decida dar um jeitinho: sua candidatura fere a Constituição e o Regimento Interno da Câmara.

O Artigo 5º do Regimento da Casa afirma ser “vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”. O Parágrafo 4º do Artigo 57 da Constituição traz rigorosamente as mesmas palavras.

Bem, dados os candidatos, se eu fosse deputado, votaria certamente em Maia se sua demanda prosperasse. Mas não acredito muito, não. Vamos ver.

O deputado alega que a proibição da reeleição consecutiva vale para quem cumprir os dois anos de mandato à frente da Presidência da Casa. Ele, Maia, foi escolhido por seus pares para exercer um mandato-tampão, depois que Eduardo Cunha caiu em desgraça. Assim, a vedação não valeria para ele.

Pois é… Infelizmente, a Constituição não traz essa exceção ou prescrição. Veta-se a reeleição para o mesmo cargo e pronto. O Regimento Interno da Câmara ainda especifica: pode haver recondução sucessiva desde que em legislaturas diferentes; quem exerce a presidência da Câmara nos dois anos finais da legislatura pode exercê-la nos dois primeiros da legislatura seguinte. Vale dizer: entre a primeira presidência e a segunda, há uma eleição.

Primeira instância e Supremo
A questão já foi parar no Supremo Tribunal Federal, com duas ações contra a candidatura de Maia. O tribunal é que baterá o martelo. A liminar concedida por um juiz de primeira instância, determinando que Maia retire o seu pleito, usurpa uma atribuição da Casa. Quem tem o controle de constitucionalidade dos atos do Congresso é a nossa corte suprema.

Então ficamos assim: Maia, sem dúvida, é o melhor candidato. Mas sua candidatura, infelizmente, é inconstitucional. O juiz da Primeira Instância que concedeu a liminar usou com correção a argumentação legal. Só se esqueceu que não era sua a competência para decidir.

Encerro
Será o Supremo a decidir. Vai entender, como entendo, que o veto à reeleição é explicito na Constituição e no Regimento, pouco importando se a eleição de Maia foi ou não para um período curto? Ou vai condescender com o deputado e os defensores de sua recondução, segundo os quais a reeleição é, sim, possível porque, afinal, Maia exerceu apenas um mandato-tampão.

Há uma possibilidade de a corte considerar que isso é problema da Câmara e que o Supremo não tem nada com isso?

Há. Seria uma covardia, mas há.


Arquivado em:Blogs, Brasil, Política


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