Juiz Sergio Moro, que conduz a Operação Lava Jato. |
“Sem o recurso à colaboração premiada, vários crimes complexos permaneceriam sem elucidação e prova possível. Em outras palavras, crimes não são cometidos no céu e, em muitos casos, as únicas pessoas que podem servir como testemunhas são igualmente criminosos”, afirmou Moro na sentença.
As informações prestadas por Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, pelo ex-gerente da estatal petrolífera Pedro Barusco, pelo lobista Julio Gerin Camargo, pelos executivos Augusto Mendonça, do grupo Setal, Eduardo Leite e Dalton Avancini, ambos da Camargo Corrêa, pelo engenheiro Shinko Nakandakari, pelo operador de câmbio Luccas Pace Junior e pelo advogado Carlos Alberto Pereira da Costa foram essenciais para desvendar o esquema de corrupção e propinas instalado na Petrobrás. Durante as investigações, diversos réus questionaram os acordos de delação premiada e pediram a nulidade dos termos.
“Argumentar, por exemplo, que o colaborador é um criminoso profissional ou que descumpriu acordo anterior é um questionamento da credibilidade do depoimento do colaborador, não tendo qualquer relação com a validade do acordo ou da prova”, afirmou o juiz.
“Questões relativas à credibilidade do depoimento resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa, e, principalmente, com a existência ou não de prova de Corroboração. Ainda que o colaborador seja um criminoso profissional e mesmo que tenha descumprido acordo anterior, como é o caso de Alberto Youssef, se as declarações que prestou soarem verazes e encontrarem corroboração em provas independentes, é evidente que remanesce o valor probatório do conjunto.”
A validade da delação do doleiro foi questionada por alguns réus. Segundo a defesa dos investigados, a colaboração de Youssef não seria legítima, pois ele havia rompido acordo de delação firmado no caso Banestado.
“Entretanto, mesmo vista com reservas, não se pode descartar o valor probatório da colaboração premiada. É instrumento de investigação e de prova válido e eficaz, especialmente para crimes complexos, como crimes de colarinho branco ou praticados por grupos criminosos, devendo apenas serem observadas regras para a sua utilização, como a exigência de prova de corroboração”, apontou Moro.
“Quem, em geral, vem criticando a colaboração premiada é, aparentemente, favorável à regra do silêncio, a omerta das organizações criminosas, isso sim reprovável. Piercamilo Davigo, um dos membros da equipe milanesa da famosa Operação Mani Pulite, disse, com muita propriedade: “A corrupção envolve quem paga e quem recebe. Se eles se calarem, não vamos descobrir jamais”.”
Propinas. As delações firmadas com a força-tarefa da Lava Jato mostraram que um dos braços do esquema de corrupção instalado na Petrobrás alcançou a Refinaria de Abreu e Lima, de propriedade da estatal. O engenheiro Shinko Nakandakari declarou que pagou propinas para o gerente geral da Refinaria de Abreu e Lima Glauco Colepícolo Legatti, inclusive após a deflagração da operação. Legatti nega o recebimento.
“Nunca houve qualquer coação ilegal contra quem quer que seja da parte deste Juízo, do Ministério Público ou da Polícia Federal na assim denominada Operação Lava Jato. As prisões cautelares foram requeridas e decretadas porque presentes os seus pressupostos e fundamentos, boa prova dos crimes e principalmente riscos de reiteração delitiva dados os indícios de atividade criminal grave reiterada, habitual e profissional. Jamais se prendeu qualquer pessoa buscando confissão e colaboração”, disse Mor
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, houve desvios de dinheiro público na construção da refinaria, por meio de pagamento de contratos superfaturados a empresas que prestaram serviços direta ou indiretamente à Petrobrás, entre 2009 e 2014. A obra, orçada inicialmente em 2,5 bilhões de reais, teria alcançado atualmente o valor global superior a 20 bilhões de reais.
“Certamente, a colaboração não decorre, em regra, de arrependimento sincero, mas sim da expectativa da obtenção pelo criminoso de redução da sanção criminal. Se o processo, a perspectiva de condenação e mesmo as prisões cautelares são legais, é impossível cogitar de qualquer “coação ilegal” da parte da Polícia Federal, Ministério Público Federal ou da Justiça Federal. Não há qualquer invalidade ou reprovação cabível à postura da Acusação que, em troca da verdade e apenas da verdade, oferece ao criminoso tratamento legal mais leniente. Ameaçar com o devido processo legal não é propriamente uma coação ilegal”, afirmou o juiz. Do site Diário do Poder
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