Luiz Edson Fachin, indicado por Dilma Rousseff para uma vaga no Supremo Tribunal Federal, encontra resistências no Senado. À medida que suas heterodoxias no campo do direito vêm a luz, essa resistência aumenta. Na tarde e noite desta quarta, no entanto, notou-se um esmorecimento do PMDB. Parece que há gente tentada a trocar cargos no segundo e terceiro escalões por um endosso ao nome do advogado que considera os produtores rurais brasileiros “espíritos caiados pelo ódio e pela violência” e que prega abertamente o fim da propriedade privada.
Também no campo do direito familiar, Fachin é um assombro. O prefácio a um livro em que dá piscadelas à poligamia chega a ser café pequeno perto do que ele é capaz de produzir na área.
Fachin é diretor de um troço chamado IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito da Família). É seu grande pensador. O tal instituto conseguiu emplacar algumas propostas no PLS 470/2013, que institui o “Estatuto da Família”. Querem ver as maravilhas?
Direitos de Amante
O PLS propõe que todas as relações possam ser reconhecidas como entidades familiares, inclusive as relações extraconjugais. Leiam dispositivos.
Art. 3º. É protegida a família em qualquer de suas modalidades e as pessoas que a integram.
Art. 4º. Todos os integrantes da entidade familiar devem ser respeitados em sua dignidade pela família, sociedade e Estado.
Art. 5º. Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação deste Estatuto:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a solidariedade;
III – a responsabilidade;
IV – a afetividade;
V – a convivência familiar;
VI – a igualdade das entidades familiares;
VII – a igualdade parental e o melhor interesse da criança e do adolescente;
VIII – o direito à busca da felicidade e ao bem-estar.
Art. 14.
Parágrafo único: A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais.
Assim, propõe que a amante ou o amante tenham direito à pensão alimentícia e possam, ainda, requerer reparação dos danos morais e materiais que o amásio ou a amásia lhe tenha causado.
O texto cria a “família pluriparental”.
Art. 69
§ 2º. Família pluriparental é a constituída pela convivência entre irmãos, bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes colaterais.
O que significa exatamente “comunhões afetivas estáveis” entre “parentes colaterais” é desses enigmas insondáveis. Calma, leitor! A coisa vai piorar.
Multiparentalidade. Atribuição de direitos e deveres ao padrasto e à madrasta idênticos aos do pai e aos da mãe.
Esse PLS pretende que os padrastos e as madrastas compartilhem dos direitos e deveres dos pais e das mães. Leiam.
Art. 70. O cônjuge ou companheiro pode compartilhar da autoridade parental em relação aos enteados, sem prejuízo do exercício da autoridade parental dos pais.
Esses padrastos e madrastas passarão a ter o dever de pagar pensão alimentícia aos enteados, em complementação ao sustento que já lhes deem os seus pais ou as suas mães, conforme prevê o art. 74 do PLS:
Art. 74. Pode o enteado pleitear do padrasto ou madrasta alimentos em caráter complementar aos devidos por seus pais.
No art. 90, Parágrafo 3º, é retomada a mesma proposição, no mesmo sentido:
Art. 90
§ 3º. O cônjuge ou companheiro de um dos pais pode compartilhar da autoridade parental em relação aos enteados, sem prejuízo do exercício da autoridade parental do outro.
Presunção da paternidade em qualquer tipo de convivência entre a mãe e o suposto pai
Em qualquer convivência, até mesmo em relação eventual, sem estabilidade e sem certeza na paternidade, o homem será presumidamente havido como pai da criança e, para que esse vínculo se desfaça, caberá a ele promover ação de contestação da paternidade; enquanto essa ação tem andamento – ainda que moroso o processo ou mesmo suspenso por poder do juiz, o que está previsto no artigo 149 do PLS —, o homem, mesmo não sendo pai da criança, terá de prestar-lhe pensão alimentícia. E, também, na família chamada paralela, o amante será havido como pai do filho da amásia, ainda que, na relação extraconjugal, por óbvio, não seja exigida a fidelidade. Afinal, está previsto no Artigo 82 que sejam havidos como filhos os nascidos durante a convivência dos genitores à época da concepção:
Art. 82. Presumem-se filhos:
I – os nascidos durante a convivência dos genitores à época da concepção;
Querem mais? Há mais.
Diminuição do poder familiar dos pais
Os pais e as mães sofrerão diminuição do poder familiar perante os filhos, não só por ter de dividi-lo com o padrasto ou a madrasta, mas também porque, segundo o Artigo 104, a afetividade, por si só, propicia o direito à convivência com menor de idade.
Art. 104. O direito à convivência pode ser estendido a qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha vínculo de afetividade.
Tramitação
O projeto, atualmente, está na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado. Digamos que as barbaridades aí contidas sejam aprovadas. Poderia alguém recorrer ao Supremo, não é? Entre os juízes, poderia estar ninguém menos do que Fachin, a mente divinal por trás dos absurdos. Não! Eu ainda não acabei. Mas ficará para posts nos dias vindouro.
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