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segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

PROPONHO SEIS ALTERAÇÕES NO BOM PROJETO SOBRE ABUSO DE AUTORIDADE; UMA DELAS É DE SÉRGIO MORO

Vamos lá.

Já cansei de pedir que aqueles que se opõem ao projeto de lei que combate o abuso de autoridade digam, afinal de contas, onde está o problema do texto. Preferem sair berrando por aí e fazer lobby na imprensa em vez de deixar clara a restrição. Neste domingo, nos protestos de rua, esse projeto acabou sendo confundindo com aquele votado na Câmara, que institui o crime de responsabilidade para juízes e membros do Ministério Público. Ao da Câmara, já deixei claro, eu me oponho. Não que eu ache impossível que as duas categorias cometam tal crime. É que a redação ficou muito ruim. Mas apoio, sim, o do Senado, depois de algumas correções.

Muito bem! Amanhã, a Casa deve votar o relatório do senador Roberto Requião (PMDB-PR), que é muito parecido com o texto de 2009. Mas ele traz alguns problemas. Já que os críticos do projeto se negam a dizer o que precisa ser mudado, faço eu esse trabalho e digo o que me parece que pode ser controverso. Incorporo, inclusive, uma sugestão de Sérgio Moro. Vamos lá.

Destaco, antes de mais nada, que o texto —  E PEÇO QUE VOCÊS O LEIAM — trata de garantias que são próprias de uma democracia. Preserva a dignidade das pessoas que são submetidas a processo, pune a arbitrariedade do agente público, qualquer que seja ele, e expulsa definitivamente do quadro de servidores quem for condenado uma segunda vez por abuso de autoridade.

Opor-se ao texto, reitero, é opor-se ao regime democrático.

Eu, que defendo o projeto, faço, no entanto, aquilo que aqueles que o atacam não fazem: SUGIRO MUDANÇAS. Vamos ver.

PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO PRIMEIRO
Está escrito no texto de Requião o seguinte:
“Não constitui crime de abuso de autoridade o ato amparado em interpretação ou jurisprudência divergentes, ainda que minoritária, mas atual, bem assim o ato praticado de acordo com avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias determinantes, desde que, em qualquer caso, não contrarie a literalidade da lei, nem tenha sido praticado com abuso de autoridade.”

Comento

Embora a intenção seja boa, que é deixar claro que não se está instituindo o crime de hermenêutica, de interpretação, a redação ficou confusa. De resto, uma dada interpretação pode inaugurar uma jurisprudência, certo? Esse artigo tem de ser eliminado. Não vejo mal nenhum, ao contrário, que seja substituído por aquela que seria uma sugestão do próprio Sérgio Moro, a saber:
“Não configura crime previsto nesta lei a divergência na interpretação da lei penal ou processual penal ou na avaliação de fatos e provas”.

E fim de papo!

É bem verdade que isso nem me parece necessário. Mas se soa como garantia, que seja! Assim, acaba essa conversa mole.

PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 9º
Pune-se com pena de um a quatro anos de prisão e multa a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

Comento
Parece-me evidente que o texto não pode ficar assim. Para começo de conversa, é preciso que se defina o que é “prazo razoável”. Também não dá para saber o que quer dizer “manifestamente cabível”, uma vez que é evidente que a concessão de habeas corpus ou a conversão de prisão preventiva em alguma outra medida cautelar comportam diferentes leituras.

Acho que esse parágrafo único deve ser suprimido.

ARTIGO 29
Consta do texto:
“Art. 29. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, em decorrência da simples manifestação artística, de pensamento e de convicção política ou filosófica, assim como de crença, culto ou religião, ausente qualquer indício da prática de crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

Comento
É uma desnecessidade. A Constituição já garante a liberdade de expressão e repudia a censura nos Artigos 5º e 220. O texto acima pode abrir brechas para situações inusitadas. Nazistas poderiam fazer manifestações ostensivas em nome de sua “convicção política”? Um baile funk num bairro residencial entra na categoria de “manifestação artística”? Ah, mas ali se diz “ausente qualquer indício de prática de crime”. Pois é… Abre-se apenas o espaço para a pendenga inútil.

ARTIGO 32
Art. 32. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, com abuso de autoridade:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Comento
Esse artigo tem de ficar condicionado à mudança do Parágrafo Único do Artigo Primeiro. Se for incluída a redação sugerida por Moro, vá lá. Como está, é amplo demais.

ARTIGO 33
Art. 33. Estender a investigação sem justificativa, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Comento
Acho que o texto fica aberto demais. Se for o caso, que se estabeleça, então, o tempo da investigação. Se este não existe, o que significa “estender sem justificação”?

ARTIGO 40
“Art. 40. Requerer vista de processo em apreciação por órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Comento
Esse artigo tem de ser simplesmente suprimido. Não se pode tirar de um juiz o direito de pedir vista. Até porque as suposições que embasam a tipicidade já seriam práticas irregulares, não?, a saber: procrastinar o andamento do processo ou retardar o julgamento.

Concluo
Eis aí! Eu, que defendo com clareza e sem rodeios, o projeto muda a lei que pune abuso de autoridade, dou a minha contribuição. Com essas mudanças, tem-se uma lei robusta para proteger os cidadãos da eventual sanha punitiva e ilegal do Estado. E não se arranha um só direito de juízes e procuradores. E se elimina qualquer suspeita do chamado crime de hermenêutica.

Confesso que estou com o saco um pouco cheio de abelhudos, que saem ferroando o que não leram. Li, tornei o texto disponível para vocês e aponto o que eventualmente poderia gerar alguma controvérsia. E ainda incorporo uma sugestão de Sérgio Moro.

Será mesmo que o projeto, cuja íntegra está no blog, com as alterações acima, seria um atentado à Lava-Jato?



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