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quarta-feira, 24 de junho de 2015

E as medidas cautelares? Será que foram banidas do Código de Processo Penal

Não adianta. Eu não desisto de uma questão muito fácil. Li tanto “O Príncipe” como “O Pequeno Príncipe”, aquele que jamais desistia de uma pergunta. Vamos ao ponto. Existem pré-requisitos para a prisão preventiva, que estão no Artigo 312 do Código de Processo Penal. Eu já falei sobejamente sobre eles.

Mas alguém poderá dizer: “Pô, mas quando se tem a prova da existência do crime ou o indício suficiente de autoria, mas o cara não incide em nenhum dos quatro casos que podem resultar na preventiva, não tem outro jeito? Tem de esperar o julgamento? E se essa pessoa, no comando de uma empresa ou de uma instituição, puder agir, em tese ao menos, para eliminar ou distorcer provas?”

O próprio Código de Processo Penal tem resposta para isso: é o Artigo 319, cuja redação foi dada pela Lei 12.403, que é de 2011. Eu o transcrevo na íntegra. Preste atenção.

Art. 319 – São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica.

Voltei
O que se tem aí é um conjunto de medidas cautelares, distintas da prisão. É possível, inclusive, afastar um dirigente de uma empresa. É bem verdade que talvez essas medidas não sejam, sei lá, tão convincentes para forçar alguém a fechar um acordo de delação premiada, ajustada à tese que se quer ver triunfante. Aliás, a última leva de empreiteiros que obteve habeas corpus no Supremo de lá saiu carregando tais medidas.



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