Não adianta. Eu não desisto de uma questão muito fácil. Li tanto “O Príncipe” como “O Pequeno Príncipe”, aquele que jamais desistia de uma pergunta. Vamos ao ponto. Existem pré-requisitos para a prisão preventiva, que estão no Artigo 312 do Código de Processo Penal. Eu já falei sobejamente sobre eles.
Mas alguém poderá dizer: “Pô, mas quando se tem a prova da existência do crime ou o indício suficiente de autoria, mas o cara não incide em nenhum dos quatro casos que podem resultar na preventiva, não tem outro jeito? Tem de esperar o julgamento? E se essa pessoa, no comando de uma empresa ou de uma instituição, puder agir, em tese ao menos, para eliminar ou distorcer provas?”
O próprio Código de Processo Penal tem resposta para isso: é o Artigo 319, cuja redação foi dada pela Lei 12.403, que é de 2011. Eu o transcrevo na íntegra. Preste atenção.
Art. 319 – São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
Voltei
O que se tem aí é um conjunto de medidas cautelares, distintas da prisão. É possível, inclusive, afastar um dirigente de uma empresa. É bem verdade que talvez essas medidas não sejam, sei lá, tão convincentes para forçar alguém a fechar um acordo de delação premiada, ajustada à tese que se quer ver triunfante. Aliás, a última leva de empreiteiros que obteve habeas corpus no Supremo de lá saiu carregando tais medidas.
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