O desembargador João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rejeitou neste sábado o pedido de habeas corpus do empresário Marcelo Odebrecht. A íntegra de sua decisão está aqui. E, bem, só pode opinar com qualidade quem a ler.
Algo de reiteradamente estranho está acontecendo com a Operação Lava Jato. Quando os tribunais analisam pedidos de habeas corpus, deixam de lado o conteúdo do Artigo 312 do Código de Processo Penal e passam a fazer uma análise de mérito da culpa do preso. E, insisto, é preciso ler o documento. Gebram Neto cita, sim, o aludido artigo, que relembro:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
Na sua longuíssima decisão, o desembargador se ocupa de evidenciar aquelas que ele considera as culpas da Odebrecht — ainda que ele diga, claro!, que esse é um exame preliminar. O que não encontro no texto é a demonstração de que a prisão é necessária para manter a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Gebran Neto se contenta em demonstrar a existência do crime — e, nesse caso, ele faz um resumo do que a operação Lava Jato colheu até agora. Ao tratar do indício suficiente de autoria, ele se limita a evocaro a teoria do domínio do fato. E pronto.
Pela undécima vez, destaco: ao se decretar uma prisão preventiva — de qualquer pessoa — ou ao se analisar um pedido de habeas corpus, faz-se necessário demonstrar a necessidade com base em ao menos uma daquelas quatro hipóteses:
– ameaça à ordem pública;
– ameaça à ordem econômica;
– conveniência da instrução criminal;
– assegurar a aplicação da lei.
E isso não foi demonstrado. O desembargador se limitou a comprar a tese de Sérgio Moro: “O risco de reiteração, de reorganização do grupo criminoso, da prática de atos semelhantes em outros contratos que mantém com o setor público está justificar que os principais responsáveis permaneçam segregados.” E aí estaria, então, o risco à ordem pública.
Ou nos termos já expressos por Moro: a Odebrecht teria de romper todos os contratos que mantém com o setor público para que o presidente do grupo pudesse ser posto em liberdade.
A ser assim, então a ordem pública, neste momento, está ameaçada, com ou sem Marcelo Odebrecht na cadeia. Ou outros não poderiam cometer delitos? Por isonomia, pense-se o seguinte: fosse ele um banqueiro, seu banco teria de ser liquidado para que saísse da cadeia. É evidente que não dá para concordar com isso.
Na fase certa do processo, evidenciada a culpa do empresário, que seja punido. Eu estou cuidando aqui — reafirmando a posição de sempre, ao longo de nove anos de blog — das causas que justificam a prisão preventiva e dos motivos que levam à concessão de um habeas corpus.
Eu sei que a opinião que agrada a muita gente hoje é outra. Mas essa é a minha. E sempre foi assim, pouco importando operação ou pessoa.
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