A exemplo do que fez o grupo Odebrecht, também a Andrade Gutierrez publicou um anúncio nos jornais em que contesta os fundamentos alegados pelo Ministério Público e aceitos pelo juiz Sérgio Moto para decretar a prisão preventiva de seus diretores.
Segundo a empresa, não há provas concretas que liguem os acusados ao petrolão — e, nesse mérito não vou entrar porque aí já se trata de um juízo mais amplo, que tenho expressado em dezenas de textos. Atenho-me à questão da prisão preventiva.
Como sabe qualquer advogado medianamente informado — nem precisa ser muito… —, os fundamentos para a dita-cuja estão expressões no Artigo 312 do Código de Processo Penal, citados pela empreiteira em seu anúncio (segue abaixo). Entendo eu também que eles não estão dados no caso — como não estavam quando 9 executivos foram mantidos em prisão preventiva por cinco meses.
Há pessoas que discordam dessa leitura de boa-fé? Há. Mas também há idiotas e oportunistas que fazem questão de ler o que não está escrito. Eu não estou inocentando a Odebrecht, a Andrade Gutierrez ou qualquer outra empreiteira de porcaria nenhuma. Só estou lembrando que as pessoas têm de ser presas, ou mantidas presas, segundo a lei, não segundo um juízo de valor. Prisão preventiva não é antecipação de pena. Nem deve ser. Ou se tem lei ou se tem arbítrio. Não há meio-termo.
Para quem não sabe ou esqueceu, diz o Artigo 312 do CPP:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
Mas há, claro, quem se atrapalhe com as subordinadas. O que está escrito acima é o seguinte: “Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” — ESSA É A PREMISSA —, decreta-se a prisão preventiva para:
a- garantir a ordem pública;
b- garantir a ordem econômica;
c- para a conveniência da instrução criminal.
Vamos lá:
a- se os executivos forem soltos, a ordem pública estará sob ameaça, ainda que haja prova do crime ou indício suficiente de autoria?
b- se eles deixarem a cadeia, a ordem econômica estará sob risco, ainda que haja prova do crime ou indício suficiente de autoria?
c- depois de centenas de depoimentos tomados, em que a prisão pode ser conveniente à instrução criminal, ainda que haja prova do crime ou indício suficiente de autoria?
Atenção, o que vai na lei como premissa ou como condição não é por si motivo de prisão preventiva porque aí já seria juízo de mérito.
Provadas as culpas dos empreiteiros, que mofem na cadeia. Mas de acordo com o devido processo legal. É assim que eu penso desde sempre. É assim que continuarei a pensar.
Segue o texto que a Andrade Gutierrez publicou nos jornais.
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