Páginas

Feed Testando Templete

terça-feira, 12 de abril de 2016

Mas, afinal, Aragão pode ou não pode ser ministro?

A juíza Raquel Tolentino de Moura, da 7ª Vara da Justiça Federal de Brasília, suspendeu nesta terça-feira (12) a nomeação de Eugênio Aragão para o Ministério da Justiça. Já entro no mérito e na circunstância. Antes, algumas considerações.

No que diz respeito à finalidade, tudo o que se fizer para impedir Eugênio Aragão de ser ministro da Justiça está bem feito. Vamos lembrar a obra deste senhor como mandarim da pasta, com menos de um mês de comando, a se completar só na sexta-feira:
– ameaçou a Polícia Federal com intervenção;
– está movendo os pauzinhos nos bastidores para afastar Leandro Daiello do comando da PF;
– concedeu entrevista justificando a violência, a presente e a futura, praticada por grupos contrários ao impeachment;
– o ministro chama a ação das milícias fascistoides de “Lei de Newton”;
– contra todas as evidências, também ele, um subprocurador-geral da República afastado, nega que Dilma tenha cometido crime de responsabilidade.

Muito bem! O Artigo 128 da Constituição, no Parágrafo 5º, Inciso II, alínea d, permite que um membro do Ministério Público atue, ainda que em disponibilidade, apenas no magistério. Não pode ser ministro de estado.

E foi com base nessa disposição constitucional que atuou a juíza. Escreveu em sua decisão:
“Certamente surgiriam situações de choque de interesses com as demais instituições republicanas, no que seus colegas procuradores se sentiriam constrangidos, para dizer o mínimo, em atuar contra pessoa que ao depois retornará para o MP. Tal situação não se adéqua à lógica de pesos e contrapesos posta na Carta Política de 88″.

Caros, não há dúvida quanto ao que vai na Constituição. Mais: uma análise de fundo do papel do Ministério Púbico indica a óbvia incompatibilidade entre o exercício de uma função executiva e a instituição, que, a rigor, não está subordinada a poder nenhum. Tome-se o caso do próprio Aragão: quando ele voltar ao exercício regular de suas funções, vai se sentir à vontade no papel de guardião dos interesses da sociedade, inclusive contra, se for o caso, pessoas do governo ao qual ele próprio serviu?

Tudo vai depender da leitura que a Justiça fizer da jurisprudência do Supremo fizer da Jurisprudência.

Transcrevo trecho do voto do ministro Ricardo Lewsandowski:
Na realidade, esta Suprema Corte, em diversos precedentes (ADI 2.084/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO ADI 2.836/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – ADI 3.298/ES, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADI 3.838-MC/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO – ADI 3.839-MC/MT, Rel. Min. CARLOS BRITTO – MS 26.325-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), estabeleceu orientação no sentido de que membros do Ministério Público, especialmente aqueles que ingressaram na Instituição após a promulgação da vigente Constituição, não podem exercer cargos ou funções em órgãos estranhos à organização do Ministério Público, somente podendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em comissão ou de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura administrativa do Ministério Público’. (grifos no original).”

Retomo
Como a Justiça lerá o “especialmente aqueles que ingressaram na instituição após a promulgação da vigente Constituição”? Entenderá qeu a vedação vale para todos, com particular ênfase nesses casos, ou excluirá da proibição aqueles que ingressaram no Ministério Público antes de 1988?

O governo certamente recorrerá ao Tribunal Regional Federal. Se a liminar for cassada ou mantida, cabe às partes recorrer ao STF.

Querem saber? Acho que não dará tempo. É provável que o governo caia antes.



from Reinaldo Azevedo http://ift.tt/1VmD1xT
via IFTTT

Nenhum comentário:

Postar um comentário